“DEMOCRATIZANDO A COMUNICAÇÃO – Coluna de Notícias”
“Uma forma diferente de noticiar!”
Ano IV – Edição nº 503 (geral) e 19ª do ano. Fontes de informações: rádios, tvs, jornais e e-mails.
*Hermes Alves de Oliveira, idealizador e editor – Criado em 13 de outubro de 2007.
Contatos telefônicos: (084) 8125-2677 (Vivo), 8848-2592 (Oi), 9416-4808 (Claro) ou 9921-5275 (Tim).
Contatos eletrônicos: hermesoliveira1@hotmail.com / http://democratizandoacomunicacao.blogspot.com/.
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Mossoró/RN, quinta-feira, 05 de 2012. Atualizações: 4ª feira e sábado.
Túnel do tempo = Ano: 2012, Semana: 14ª/52, Dias: 96/366 e faltam 270 dias para término do ano.
“Causo democrático!”
Mané Beradeiro e sua visão de páscoa: “Lei a Bíblia e verá / em cada livro um consolo / mas aposto que não tem / coelho, ovo e bolo / pois na Páscoa do Senhor / Não tem nem um dolo”. Abraços, Mané Beradeiro - Cidadão da lendária e mítica São Sarauê. Contador de Causos e declamador de poesia matuta na literatura do Rio Grande do Norte. (Francisco Martins –Escritor e criador d’O Mané Beradeiro. Fonte: www.franciscomartinsescritor.blogspot.com).
Estimados/as Amigos/as:
Se você pretende saber quem eu sou, eu posso lhe dizer, entre no site www.jornalporanduba.com, e o Rubens Coelho vai lhe dizer! Feliz Páscoa e boa leitura nobre leitor/a.
MISÉRIA, GÊNERO: qual vem antes? - Um sujeito que estuprou meninas de 12 anos acaba de ser absolvido, pois "elas já eram prostitutas”.
CORTA I
Na TV Globo, que raramente assisto, por razões óbvias, deparo-me com um Profissão Repórter, do Caco Barcelos, que já admirei quando produtor independente. No seu formato "inovador”, que dá destaque quase igual tanto aos jovens repórteres em aprendizado quanto ao próprio tema tratado, o programa cobria, desta vez, o que chamavam de "prostituição infantil” ao longo das estradas brasileiras. De cara, o termo já estava errado. Se é infantil não é prostituição, é abuso. A equivocada visão apresentada pela reportagem, que se veste de "denúncia”, realiza o contrário do que deseja parecer, fornecendo na verdade um reforço, uma "evidência”, mesmo, e nem tão subliminar, para aquela desastrosa decisão judicial com que abri este texto.
Decisão duplamente desastrosa, pois abre um precedente jurídico. Precedente que esse programa Profissão Repórter justifica, em sua pretensa reportagem--denúncia. Após mostrar meninas (crianças, sim!) prostituidas nas estradas, cidade após cidade brasileira, na conclusão do programa ele encerra falando rapidíssimo, como uma espécie de selo obrigatório, "prostituição infantil é crime no Brasil”. E pronto. No entanto, ao longo de toda a reportagem a equipe vai e volta do norte, acompanhando uma rota "denunciada” por caminhoneiros – os próprios clientes das meninas, sempre poupados. Recentemente apresentados até mesmo como "benfeitores”, por terem ajudado a polícia no desenho da rota da "prostituição infantil” (...).
CORTA IV
Como se vê no programa Profissão Repórter, a iniciação sexual de certas meninas começa aos 10 anos. Seus "parceiros” devem continuar a ser perdoados? Ou vamos lutar contra esse precedente jurídico tão evidentemente... fundamentalista? FONTE: www.adital.com.br, por Rita Moreira – d’Observatório da Mulher busca contribuir, resgatar e tornar visíveis as lutas das mulheres no Brasil.
ERIBERTO MONTEIRO, REPÓRTER POR UMA EDIÇÃO– Nosso correspondente e amigo estreia na série, porém, ele já contribuiu com a coluna em outros momento. Alô Eriberto, parabes amigo, já visitei e vou segui-lo ta! Manda ver.
A quem interessa possa, estou com um blog pessoal http://eribertomonteiro.blogspot.comque trata de minhas obras como escritor, compositor, músico e pesquisador, além de variadas obras de artistas colaboradores e assuntos diversos da sociedade mossoroense. Acesse, siga e colabore com mais esta ferramenta cultural e informativa da cidade de Mossoró. Eriberto Monteiro.
BRONCA DO LEITOR(A)/INTERNAUTA (301)– Car@s. Li uma denúncia publicada em 31 de março n”O Santo Ofício” do jornalistas Franklin Jorge feita pelos candidatos aprovados no último concurso público para técnicos administrativos na UERN. Eles reclamam o fato de que, passados dois anos do resultado final do referido concurso, ainda não foram convocados para o devido preenchimento das vagas. Ao ler a postagem fiz um comentário de apoio aos reclamantes. O jornalista deu destaque ao meu comentário, postando-o na página principal. O endereço: http://www.osantooficio.com/2012/04/02/uern-concursados-precisam-agir/#commentsfaz conexão ao assunto em referência. Sua leitura e comentário acrescentará força às vindícias dos reclamantes. Apoiemo-los, pois. Saudações, Gilmar Henrique.
“Art. 589. da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho: 1) – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; 2) – 15% (quinze por cento) para a Federação; 3) –60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; 4) – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”,administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969).
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipaisnão concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Informações Relativas às Contribuições Sindicais
Possibilitar ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o levantamento de informações sobre índices de sindicalização, bem como sobre as contribuições pagas pelos trabalhadores e pelas empresas para o custeio das entidades sindicais (a saber: contribuição sindical, contribuição associativa, contribuição confederativa e contribuição assistencial) para subsidiar estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT/MTE.
Contribuições pagas pelas empresas e empregados: Contribuição Sindical, Contribuição Associativa, Contribuição Assistencial e Confederativa.
Contribuição Sindical (paga pela empresa).
Contribuição Compulsória, ou seja, obrigatória, devida por todos os integrantes de categorias econômicas (CLT art. 579), independentemente de filiação sindical, correspondente a uma alíquota incidente sobre o capital social e recolhida no mês de janeiro.
Previsão Legal: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO "Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. "Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” "Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.”
Contribuição Associativa (paga pela empresa).
Contribuições devidas pelos associados (sindicalizados) ao sindicato, na forma prevista nos estatutos sociais ou em assembleias gerais (CLT art. 548, “b”).
Previsão Legal: "Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
Contribuição Assistencial (paga pela empresa).
Também denominada: Desconto Assistencial, Taxa Assistencial, Taxa de Reversão ou Contribuição de Solidariedade. Consiste em um pagamento pactuado em norma coletiva em favor do sindicato, em virtude de ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir custos adicionais. Seu montante, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. É parte da autonomia privada coletiva dos Sindicatos de impor contribuições. A jurisprudência consolidou o direito de o empregador manifestar sua oposição ao desconto.
Previsão Legal:“Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: omissis e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV -a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Contribuição Confederativa (paga pela empresa).
Esta contribuição necessita ser aprovada em assembleia geral do sindicato de categoria econômica. Seu montante, oportunidade e forma são definidos pela assembleia, e possui a finalidade de custeio do Sistema Confederativo. A jurisprudência consolidou seu alcance somente para os associados (sindicalizados) ao sindicato, ficando isentos os não sócios.
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV -a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Contribuição Sindical (paga pelo empregado).
Contribuição Compulsória, devida por todos os integrantes de categorias profissionais (CLT art. 579), correspondente a 1 dia de remuneração para os trabalhadores (descontado no mês de março) ou valor especificado em lei para os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais (descontada no mês de fevereiro).
Contribuição Associativa (paga pelo empregado).
São as contribuições devidas pelos associados ao sindicato (sindicalizados), na forma prevista nos estatutos sociais ou em assembleias gerais (CLT art. 548, “b”),sendo os empregadores obrigados a efetuar o desconto nos salários e o repasse ao sindicato, quando por este notificado (CLT art. 545).
Contribuição Assistencial (paga pelo empregado).
Também denominada: Desconto Assistencial, Taxa Assistencial, Taxa de Reversão ou Contribuição de Solidariedade. Consiste em um pagamento pactuado em norma coletiva, descontado dos salários em favor do sindicato, em virtude de ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir custos adicionais. Seu montante, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. É parte da autonomia privada coletiva dos sindicatos de impor contribuições. A jurisprudência consolidou o direito de o empregado manifestar sua oposição ao desconto.
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV -a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Contribuição Confederativa (paga pelo empregado).
É uma contribuição aprovada em assembleia geral do sindicato de categoria profissional e descontada dos salários dos trabalhadores. Seu montante, oportunidade e forma são definidos pela assembleia, e possui a finalidade de custeio do Sistema Confederativo. A jurisprudência consolidou seu alcance somente para os associados (sindicalizados) ao sindicato, ficando isentos os não sócios.
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV -a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
CONQUISTE SEU EMPREGO: RN. A UFRN –Universidade Federal do RN realizará CONCURSO PÚBLICO oferecendo 118 (cento e dezoito)VAGAS PARA VÁRIOS CARGOS, em dois editais, inscrições abertas no período de 09/04 a 14 de maio/2012. Escolaridade exigida: Fundamental / Médio / Superior.Salários: até R$ 2.989,33. Maiores informações e edital pelo site: www.pciconcursos.com.br/concursos.
NACIONAL. A PETROBRAS –Petróleo Brasileiro S.A. realizará CONCURSO PÚBLICO, oferecendo 1.521 (mil, quinhentas e vinte uma) VAGAS PARA VÁRIOS CARGOS, inscrições abertas até o dia 11 de abril/2012. Escolaridade exigida: Médio / Superior. Salários: até R$ 6.883,05. Maiores informações pelo edital no site: www.pciconcursos.com.br/concursos. OBS. 21 vagas para RN.
**********REGISTROS**********
=“LEITOR/A DE PARABENS”. – É tempo de parabenizar “aniver” de: Benilson Silva (02), Valéria Bulcão (03), Michelle Fonseca (04) e Ciro Ney (05/04);
=“Boa tarde amigo Hermes! Cadê o Zé Beradeiro? Tô com saudades do meu grande amigo. E a casa no Veronique sai ou não sai. Josiram Batista”.O Mané anda muito ocupado e mesmo assim está nos abastecendo com suas prosas/causos. Visite o site: https://franciscomartinsescritor.blogspot.come confira seus trabalhos em cordel e recentes publicações culturais. Quanto ao Veronique..., um dia chego lá, Deus dirá o tempo;
=“Amigos, o Poranduba está atualizado - mês de abril. Abraços, Rubens Coelho”. – Muito grato amigo, por tudo, a entrevista publicada, a amizade e a continuidade do formidável Poranduba. Saúde e Paz companheiro;
=Há 64 anos (04/04/1948) era inaugurada a Biblioteca Municipal de Mossoró, pelo então Prefeito Dix-Sept Rosado (in memória) criada através de Decreto nº 04/48. Em 1996 recebeu o nome de Biblioteca Municipal “Ney Pontes Duarte”.
**********PANO RÁPIDO**********
- Memória: Na edição no 364/2010 (de 1º/09), relatamos os seguintes temas: DIEESE –Chamada Pública para Cadastro; Banda Retrovisor – Festa de 1º Aniversário; Arte X Cultura do Lixo Segue Agenda; De Dentro Pra Fora; Bronca do Leitor (178) –Julimá Monte; FIQUE SABENDO: O que é Linfoma;
- Azougue - Caby da Costa Lima vai lançar o seu livro intitulado "www.azougue.com 2" em Natal. Será neste dia 13 de abril, no Lula Restaurante. A apresentação ficará a cargo de Lupércio Luiz de Azevedo. FONTE: Coluna Emery Costa, www.omossoroense.com.br, em 04/04/12.
- 1º Grito dos Aposentados – Segundo informações da Conap (Confederação Nacional dos Aposentados e Pensionistas) mais de 5 mil pessoas deram a resposta contra os ataques do governo Dilma no “1º Grito dos Aposentados”, realizado na manhã de 29/03, em São Paulo. O ato contou a presença de caravanas de todo do estado e também de outras regiões do país como de Minas Gerais, Rio de Janeiro entre outros. O protesto teve concentração no Campo da Bagatelli, região norte da capital paulista. Com muita disposição, os manifestantes saíram em passeata pelas avenidas Santos Dumont, do Estado e Cruzeiro do Sul, chamando a atenção da população para as reivindicações dos aposentados. FONTE: http://cspcolutas.org.br, em 30/03/12.
- Dia: ontem (04) foi Dia do Livreiro Católico, Dia Nacional do Karatê e Dia Nacional do Parkinsoniano.
DEDICO ESTA EDIÇÃO:aos livreiros católicos, karatecas e parkinsonianos.
Quem CANTA...
“Isso me dá / Tic Tic! Nervoso / Tic Tic! Nervoso / Tic Tic! Nervoso...”. (“Tic Tic Nervoso” - Composição: Kid Vinil – Canta: K. Vinil.
...OS MALES ESPANTA.
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